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Parecer jurídico conclui pela legalidade de repasses dos recursos das loterias ao COB


De acordo com a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, a ausência da Certidão de Registro Cadastral e da Certidão Negativa de Débitos não impedem o Comitê Olímpico do Brasil (COB) de receber recursos oriundos das loterias da Caixa Econômica Federal. De acordo com o Parecer nº 00396/2019, requerido pela Secretaria Especial do Esporte, esses recursos são próprios das entidades contempladas. 

O parecer afirma que a não emissão da Certidão de Registro Cadastral “não tem o condão de impor à Caixa a abstenção de transferir os recursos de loteria destinados ao COB pela Lei nº 13.756/1998, uma vez que essa lei não impõe nenhuma outra condição para essa transferência, além da correta aplicação dos recursos, atestada por meio de deliberação do CNE (Conselho Nacional do Esporte) ou pela análise das contas prestadas ao TCU (Tribunal de Contas da União)”.

Com isso, os requisitos dos artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615 de 1998 (Lei Pelé) devem ser cumpridos por entidades nacionais de administração do desporto que busquem o recebimento de recursos do orçamento federal no Ministério da Cidadania, via transferências voluntárias.

Por meio do Parecer nº 00309/2019, a Consultoria Jurídica do órgão também respondeu ao questionamento da Secretaria Especial do Esporte sobre a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo então Ministério do Esporte e o COB, em 24 de novembro de 2017. O parecer concluiu que as obrigações impostas pelo TAC foram extintas diante do adimplemento pela entidade esportiva no prazo estabelecido. Com isso, não se aplica a comunicação à Caixa Econômica Federal da não certificação pela Secretaria Especial do Esporte.

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